ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2014
A
propaganda eleitoral gratuita será veiculada no período de 19 de agosto
a 02 de outubro de 2014. No segundo turno, terá inicio a partir de 48
horas após a proclamação dos resultados do primeiro turno e vai até o
dia 24 de outubro.
Para
as propaganda na televisão é obrigatória a utilização da linguagem dos
sinais ou o recurso de legenda, para que os deficientes auditivos tenham
acesso ao conteúdo dos programas.
São duas as espécies de propaganda eleitoral gratuita: em bloco e inserções.
Os programas (bloco) serão divulgados em duas oportunidades:
No rádio: das 07:00 às 07:50 horas e das 12:00 às 12:50 horas
Na televisão: das 13:00 às 13:50 horas e das 20:30 às 21:20 horas
Para Presidente da República, Deputado Federal e Vereadores, sempre nas terças e quintas-feiras e aos sábados;
Para
Governador, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Senador, Prefeito e
Vice-Prefeito, nas segundas, quartas e sextas-feiras.
Havendo
segundo turno, as emissoras de rádio e televisão divulgarão a
propaganda eleitoral gratuita todos os dias da semana, em dois períodos
diários de 20 minutos, iniciando-se:
No rádio, às 07:00 horas e às 12:00 horas;
Na televisão, às 13:00 horas e às 20:30 horas.
Para as inserções, por sua vez, serão destinados 30 minutos diários, no rádio e na televisão.
Este
tempo será dividido em partes iguais, de 6 minutos para cada cargo em
disputa, podendo ser utilizado nas campanhas majoritárias e
proporcionais.
PODE
É possível a exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo;
Também
é possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma
coligação, exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquela espaço
de propaganda gratuita;
A
legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão, desde
que não seja remunerado e não seja filiado a partido político
adversário;
Ainda,
é possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o período
de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos
concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não
induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.
NÃO PODE
Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga;
Também não se admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração;
A
lei eleitoral proíbe a utilização de gravações externas, montagem ou
trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais,
mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou
coligação;
Outra
vedação é a transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
Também
não se admite o emprego de meios publicitários destinados a criar
artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais; Por fim, veja que não pode ser incluída, no horário
destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das
candidaturas e eleições majoritárias, ou vice-versa. Somente é possível a
colocação de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou,
ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
No segundo turno das eleições será
proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a
partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.
DIVISÃO DO TEMPO NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Com
a aproximação do período de realização das convenções Municipais,
iniciaram-se as tratativas intrapartidárias a respeito da escolha dos
candidatos, bem como entre agremiações para discutir alianças e
coligações.
Além
das questões de afinidade ideológica ou pessoal dos dirigentes, um
fator que pesa muito na hora de se estabelecer uma coligação partidária,
é o tempo que cada partido pode agregar ao espaço de propaganda
eleitoral gratuita que será veiculado no rádio e na televisão.
Para saber “quanto vale” cada partido político, é necessário fazer uma análise da composição partidária na Câmara Federal.
A divisão deste tempo também deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei das Eleições, que são os seguintes:
- 1/3 (um terço), igualitariamente (ou seja, 10 minutos, divididos de forma igual entre todos os partidos e coligações);
-
2/3 (dois terços), proporcionalmente ao número de representantes na
Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligação, o resultado da
soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a
integram.
Importante observar que este ‘número de representantes na Câmara dos Deputados’ é aquela resultante da eleição, ressalvada
a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a
representatividade política conferida aos parlamentares que migraram
diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido
político, no momento de sua criação.
Para
os partidos que tenham resultado de fusão ou a que se tenha incorporado
outro, o 'número de representantes' corresponderá à soma dos
representantes que os partidos de origem possuíam na data de sua
criação.
Outro
detalhe que deve ser observado é que, se após a aplicação dos critérios
de distribuição, os partidos ou coligações obtiverem direito a parcela
do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o
direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Por
fim, a Lei também estabeleceu que se os candidatos a Presidente,
Govrnador ou Senador desistirem de suas candidaturas e não houver
substituição, deverá ser feita nova distribuição do tempo entre os
candidatos remanescentes.
Estas
regras não se aplicam em caso de segundo turno. Nesta hipótese, serão
dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, divididos
igualmente entre os candidatos.
Há,
ainda, a propaganda eleitoral no rádio e televisão na modalidade
inserções, sendo reservados 30 (trinta) minutos diários, inclusive aos
domingos, a serem utilizados pelos candidatos da majoritária (Presidente
e Governador) em espaços de até 60 segundos cada.
Nas
eleições 2010, a composição da Câmara dos Deputados, já considerando a
decisão do TSE a respeito do PSD, que possui o total de 513 cadeiras,
foi a seguinte:
|
PARTIDO
|
Nº DEPUTADOS
|
|
PT
|
87
|
|
PMDB
|
75
|
|
PSDB
|
53
|
|
DEM
|
24
|
|
PP
|
41
|
|
PR
|
36
|
|
PSB
|
33
|
|
PDT
|
23
|
|
PTB
|
20
|
|
PSC
|
14
|
|
PC do B
|
14
|
|
PV
|
11
|
|
PPS
|
8
|
|
PRB
|
8
|
|
PMN
|
1
|
|
PSOL
|
3
|
|
PT do B
|
4
|
|
PHS
|
1
|
|
PRTB
|
2
|
|
PRP
|
2
|
|
PTC
|
1
|
|
PSL
|
1
|
Os partidos PCB, PCO, PSDC, PSTU e PTN não elegeram nenhum Deputado.
Levando em consideração estes números, a divisão do tempo dos partidos pode ser calculada AQUI.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
Todo material impresso precisa:
1 - Ser produzido em língua nacional;2 – Para campanhas majoritárias (Prefeito):
2.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla de todos os partidos que a compõem;
2.2 – indicar o nome do candidato a Vice, de modo legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular;
3 – Para campanhas proporcionais (Vereador):
3.1 - inserir o nome da Coligação e a sigla do partido ao qual é filiado;
4
- A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partido político.
OBS: Excepcionalmente
nas inserções de 15” da propaganda gratuita no rádio para eleição
majoritária, a propaganda deverá ser identificada pelo nome da coligação
e do partido do candidato, dispensada a identificação dos demais partidos que integram a coligação.
















